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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 5º

Para a participação da União no Capital da TELEBRÁS:

I

fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da TELEBRÁS: - A totalidade das ações e créditos que a união tenha ou venha a ter em empresas de serviços públicos de telecomunicações; - As ações e créditos resultantes da aplicação do fundo Nacional de Telecomunicações; e - Outros bens necessários ou úteis ao seu financiamento.

II

o Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 5º, II da Lei 5.792 /1972