Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972
Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a participação da União no Capital da TELEBRÁS:
I
fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da TELEBRÁS: - A totalidade das ações e créditos que a união tenha ou venha a ter em empresas de serviços públicos de telecomunicações; - As ações e créditos resultantes da aplicação do fundo Nacional de Telecomunicações; e - Outros bens necessários ou úteis ao seu financiamento.
II
o Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).