JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As atuais empresas concessionárias de serviços de telecomunicações continuarão a explorá-los durante os respectivo prazo de concessão.

§ 1º

As empresas de que trata este artigo poderão passar a situação de subsidiárias ou associadas de empresa do Governo Federal.

§ 2º

As concessionárias de serviços de radiodifusão sonora e de televisão ficam excluídas das disposições desta lei, aplicando-se-lhes, quanto às concessões e exploração dos seus serviços, a legislação em vigor. (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981)

Art. 2º, §1º da Lei 5.792 /1972