Artigo 15 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972
Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.