Artigo 14 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972
Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, inclusive nos litígios trabalhistas.