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Artigo 14 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 14

A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, inclusive nos litígios trabalhistas.

Art. 14 da Lei 5.792 /1972