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Artigo 13 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 13

A TELEBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias ou associadas, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.

Art. 13 da Lei 5.792 /1972