JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Observados as ressalvas desta lei e da legislação de telecomunicações, a TELEBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , assim como as exigências do § 5º do artigo 45 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 .

Art. 12 da Lei 5.792 /1972