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Artigo 11 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações em uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a mesma denominação, da qual será a sucessora para todos os fins de direito, e subsidiária da TELEBRÁS.

Art. 11 da Lei 5.792 /1972