Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972
Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Fundo Nacional de Telecomunicações, de que trata o artigo 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , será colocado, pelo Ministério das Comunicações, à disposição da TELEBRÁS, que aplicará seus recursos de acordo com o programa por ele previamente aprovado.
§ 1º
O programa de aplicações a que se refere este artigo poderá incluir também operações de financiamento ou empréstimo.
§ 2º
O Ministério das Comunicações adotará as providências necessárias à execução do disposto neste artigo.