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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 10

O Fundo Nacional de Telecomunicações, de que trata o artigo 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , será colocado, pelo Ministério das Comunicações, à disposição da TELEBRÁS, que aplicará seus recursos de acordo com o programa por ele previamente aprovado.

§ 1º

O programa de aplicações a que se refere este artigo poderá incluir também operações de financiamento ou empréstimo.

§ 2º

O Ministério das Comunicações adotará as providências necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 10, §2º da Lei 5.792 /1972