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Artigo 1º da Lei nº 5.792 de 11 de Julho de 1972

Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências

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Art. 1º

Os serviços de telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item xv, alínea "a", da Constituição .

Parágrafo único

Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.

Art. 1º da Lei 5.792 /1972