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Artigo 1º da Lei nº 5.789 de 27 de Junho de 1972

Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, que estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 6º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo. § 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 . § 2º Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º da Lei 5.789 /1972