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Artigo 7º da Lei nº 5.785 de 23 de Junho de 1972

Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa) dias.

Art. 7º da Lei 5.785 /1972