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Artigo 4-a, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 5.785 de 23 de Junho de 1972

Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 4-a

Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

Parágrafo único

Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo: (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

I

(VETADO); ou (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

II

tiveram suas outorgas declaradas peremptas. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)