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Artigo 4º da Lei nº 5.785 de 23 de Junho de 1972

Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 1º

Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 2º

As entidades com o serviço em funcionamento em caráter precário mantêm as mesmas condições dele decorrentes. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 3º

As entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput deste artigo serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação. (Incluído pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 4º

Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo manifestar-se-á pela perempção e submetê-la-á ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal . (Incluído pela lei nº 13.424, de 2017)

Art. 4º da Lei 5.785 /1972