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Artigo 4º da Lei nº 5.785 de 23 de Junho de 1972

Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)

§ 1º

Caso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 2º

As entidades com o serviço em funcionamento em caráter precário mantêm as mesmas condições dele decorrentes. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 3º

A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)

§ 4º

Na hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo manifestar-se-á pela perempção e submetê-la-á ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal . (Incluído pela lei nº 13.424, de 2017)

§ 5º

As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)