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Lei nº 5.781 de 5 de Junho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Os artigos 31, 32, 33, 39, 53, 55, 58, 60 e 73 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 Nas convenções a que se refere o artigo 28, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e secreto. Parágrafo único. É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, nos termos desta lei. Art. 32 As convenções serão instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. Art. 33 As convenções e os diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. Nas convenções municipais para a eleição de Diretórios, Delegados e Suplentes, as deliberações serão tomadas, se votarem, pelo menos, 10% (dez por cento) do número mínimo de filiados ao Partido exigido pelo artigo 35. Art. 39 Cada grupo de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção quando o número destes não for superior a 100 (cem) e, daí por diante, cada grupo de 50 (cinqüenta) requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 30 (trinta) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência. § 1º O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na segunda, que ficará em poder dos requerentes. § 2º Facultativamente, o pedido de registro poderá ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no mesmo dia, através de despacho, fará constar a data do recebimento. A primeira via será apresentada à Comissão Executiva, sob recibo passado na segunda, que ficará arquivada no Juízo Eleitoral. § 3º Se a Zona Eleitora! estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo Escrivão Eleitoral, que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do Diretório Municipal na segunda via. § 4º Observado o disposto no artigo 32, a Convenção Municipal para eleição de Diretório e Delegados iniciar-se-á às 9 (nove) horas, prolongando-se pelo tempo necessário à votação dos eleitores que chegarem ao recinto até às 17 (dezessete) horas, à apuração, proclamação do resultado, e à lavratura da ata. Art. 53 Em qualquer convenção considerar-se-á eleita, em toda sua composição, a chapa que alcançar mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos apurados. § 1º Contam-se como válidos os votos em branco. § 2º Se houver uma só chapa, será considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada. § 3º Não se constituirá o Diretório se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior. § 4º Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. § 5º Se, para a eleição do Diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes, tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos, proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro. Art. 55 Os Diretórios eleitos pelas Convenções Municipais Regionais e Nacionais, de acordo com esta lei, se constituirão, incluído o líder: I - O Diretório Municipal de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros; II - O Diretório Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um) membros; Ill - O Diretório Nacional de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um) membros. § 1º No Diretório Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção partidária regional. § 2º Na constituição dos seus Diretórios, os Partidos Políticos deverão procurar, quanto possível, a participação das categorias profissionais. § 3º Os Diretórios Regionais e Nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, reservado o disposto neste artigo. § 4º Os Diretórios Regionais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais, o número de membros dos diretórios municipais, comunicando, imediatamente, a estes e à Justiça Eleitoral, a sua deliberação. Art. 58 O Presidente da Convenção convocará os Diretórios eleitos e empossados para, em local, dia e hora que fixará, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte composição: I - Comissão Executiva Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal; Il - Comissão Executiva Regional: um presidente, um primeiro e um segundo-vice-presidentes, um secretário-geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais; III - Comissão Executiva Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro-vice-presidentes, um secretário-geral, um primeiro e um segundo-secretários, um primeiro e um segundo-tesoureiros líderes de bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e quatro vogais. § 1º Nos Territórios Federais, a inexistência do Líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva. § 2º Juntamente com os membros da Comissão Executiva serão escolhidos suplentes, para exercício em casos de impedimento ou faltas. § 3º Nos casos a que se refere a parte final de parágrafo anterior, serão convocados suplentes na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão. § 4º Na hipótese de vaga, o Diretório, dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto. § 5º Cada partido poderá credenciar, respectivamente: I - 3 (três) delegados perante o Juízo Eleitoral; II - 4 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; III - 5 (cinco) delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. § 6º Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo diretório. § 7º Os delegados credenciados pelos Diretórios Nacionais representarão o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos Diretórios Regionais, somente perante o Tribunal Regional e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado ou Território Federal; e os credenciados pelo Diretório Municipal somente perante o Juízo Eleitoral da Zona. Art. 60 Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no estatuto do partido. § 1º Em município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será convocada pela Comissão Executiva Regional. § 2º A escolha dos candidatos a que se refere este artigo far-se-á sempre por voto direto e secreto. Art. 73 Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais, convocados na forma do estatuto e com observância do "quorum" da maioria absoluta. § 1º As diretrizes estabelecidas pelos órgãos de deliberação e de direção partidárias serão, arquivadas no prazo de 10 (dez) dias: I - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral; II - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais; e III - Se emanadas das Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos Juízos Eleitorais. § 2º Os órgãos partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelos que lhe forem superiores. § 3º Da deliberação que estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao diretório partidário de hierarquia superior. § 4º Se considerar necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apelo e dos documentos que o instruem ao órgão recorrido para aduzir as razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento. § 5º Findo o prazo, com ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze) dias. § 6º O recurso não tem efeito suspensivo."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1972

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