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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 97

O desligamento ou exclusão do serviço ativo das Fôrças Armadas é feito em conseqüência de:

I

transferência para a reserva remunerada;

II

reforma;

III

demissão;

IV

perda de pôsto e patente;

V

licenciamento;

VI

anulação de incorporação;

VII

desincorporação

VIII

exclusão a bem da disciplina;

IX

deserção;

X

falecimento; e

XI

extravio.

§ 1º

O militar desligado ou excluído do serviço ativo passa a integrar a reserva das Fôrças Armadas, exceto se estiver enquadrado em um dos itens II, IV, VIII, IX, X e XI ou fôr licenciado, ex officio, a bem da disciplina.

§ 2º

O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Presidente da República ou de autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso.

Art. 97, §2º da Lei 5.774 /1971