Artigo 97, Inciso VIII da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
O desligamento ou exclusão do serviço ativo das Fôrças Armadas é feito em conseqüência de:
I
transferência para a reserva remunerada;
II
reforma;
III
demissão;
IV
perda de pôsto e patente;
V
licenciamento;
VI
anulação de incorporação;
VII
desincorporação
VIII
exclusão a bem da disciplina;
IX
deserção;
X
falecimento; e
XI
extravio.
§ 1º
O militar desligado ou excluído do serviço ativo passa a integrar a reserva das Fôrças Armadas, exceto se estiver enquadrado em um dos itens II, IV, VIII, IX, X e XI ou fôr licenciado, ex officio, a bem da disciplina.
§ 2º
O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Presidente da República ou de autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso.