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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 96

Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporàriamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.

Parágrafo único

O comissionamento de que trata êste artigo será regulado em legislação específica.

Art. 96, Parágrafo Único da Lei 5.774 /1971