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Artigo 94 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 94

É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 94 da Lei 5.774 /1971