Artigo 92, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I
deixar de comparecer à sua Organização Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II
ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.