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Artigo 92, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 92

É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I

deixar de comparecer à sua Organização Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II

ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 92, I da Lei 5.774 /1971