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Artigo 91, Inciso V da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 91

Excedente é a situação transitória a que, automàticamente, passa o militar que:

I

Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, estando qualquer dêstes com seu efetivo completo;

II

Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro ou Corpo, estando os mesmos com seu efetivo completo;

III

É promovido por bravura, sem haver vaga;

IV

é promovido indevidamente;

V

sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro ou Corpo, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição; e

VI

tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, estando qualquer dêstes com seu efetivo completo.

§ 1º

O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 6º do artigo 103.

§ 2º

O militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória.

§ 3º

O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 103, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º

O militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para promoção.

Art. 91, V da Lei 5.774 /1971