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Artigo 88 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 88

A agregação se faz por ato do Presidente da República ou de autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso.

Art. 88 da Lei 5.774 /1971