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Artigo 86, Parágrafo 3 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 86

A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

§ 1º

O militar deve ser agregado quando:

a

fôr nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não previsto nos quadros de organização ou tabelas de lotação da respectiva Fôrça Armada, exceção feita dos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material observadores de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;

b

fôr pôsto à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;

c

aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e

d

fôr afastado, temporàriamente, do serviço ativo por motivo de:

I

ter sido julgado incapaz temporàriamente, após um ano contínuo de tratamento;

II

ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

III

haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

IV

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interêsse particular;

V

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

VI

ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII

haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII

como desertor, ter-se apresentado voluntàriamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;

IX

se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

X

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no fôro militar;

XI

ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer às Fôrças Armadas ou com elas incompatível;

XII

ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Govêrno Federal, de Govêrno Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

XIII

Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

XIV

Ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

XV

Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado, para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar; e

XVI

Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 2º

O militar agregado de conformidade com as letras a, b e c e item XV da letra d do parágrafo 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3º

A agregação de militar, a que se referem as letras a e b e os itens XII e XIII da letra d do parágrafo 1º, é contada a partir da data de posse no nôvo cargo até o regresso à Fôrça Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.

§ 4º

A agregação de militar, a que se referem os itens I, III, IV, V, X e XV da letra d do parágrafo 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5º

A agregação de militar, a que se referem a letra c e os itens II, VI, VII, VIII, IX, XI e XVI da letra d do parágrafo 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º

A agregação de militar, a que se refere o item XIV da letra d do parágrafo 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Fôrça Armada a que pertence, se não houver sido eleito.

§ 7º

O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 86, §3º da Lei 5.774 /1971