Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação específica de cada Fôrça Armada.
§ 1º
É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a
em manifestação de caráter político-partidário;
b
em atividade não militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c
na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
§ 2º
O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, Exército ou Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.
§ 3º
Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do respectivo Ministro Militar.
§ 4º
O uso de uniformes pelos asilados obedece a regulamentação especial.