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Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 83

O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentação específica de cada Fôrça Armada.

§ 1º

É proibido ao militar o uso dos uniformes:

a

em manifestação de caráter político-partidário;

b

em atividade não militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e

c

na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.

§ 2º

O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, Exército ou Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.

§ 3º

Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do respectivo Ministro Militar.

§ 4º

O uso de uniformes pelos asilados obedece a regulamentação especial.

Art. 83, §1º da Lei 5.774 /1971