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Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 80

Sòmente em caso de flagrante delito o militar poderá ser prêso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou pôsto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º

Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer prêso militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu pôsto ou graduação.

§ 2º

Se, durante o processo e julgamento no fôro civil, houver perigo de vida para qualquer prêso militar, autoridade militar competente, mediante entendimento com a autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por fôrça federal.

Art. 80, §1º da Lei 5.774 /1971