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Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 78

O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.

§ 1º

Se o militar tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.

§ 2º

O militar que fôr desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.

Art. 78, §1º da Lei 5.774 /1971