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Artigo 76 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 76

A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto na Lei de Pensões Militares.

§ 1º

Para fins de aplicação da Lei de Pensões Militares, será considerado como pôsto ou graduação do militar o correspondente ao sôldo sôbre o qual forem calculadas as suas contribuições

§ 2º

Todos os Militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu pôsto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.

§ 3º

Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

Art. 76 da Lei 5.774 /1971