Artigo 76 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto na Lei de Pensões Militares.
§ 1º
Para fins de aplicação da Lei de Pensões Militares, será considerado como pôsto ou graduação do militar o correspondente ao sôldo sôbre o qual forem calculadas as suas contribuições
§ 2º
Todos os Militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu pôsto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º
Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.