Artigo 75, Parágrafo 1, Alínea d da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º
A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interêsse particular poderá ocorrer:
a
em caso de mobilização e estado de guerra;
b
em caso de decretação de estado de sítio;
c
para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d
para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e
e
em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º
A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação de cada Fôrça.