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Artigo 75, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 75

As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interêsse particular poderá ocorrer:

a

em caso de mobilização e estado de guerra;

b

em caso de decretação de estado de sítio;

c

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d

para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e

e

em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação de cada Fôrça.