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Artigo 75, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 75

As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interêsse particular poderá ocorrer:

a

em caso de mobilização e estado de guerra;

b

em caso de decretação de estado de sítio;

c

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d

para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e

e

em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação de cada Fôrça.

Art. 75, §1º, a da Lei 5.774 /1971