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Artigo 70 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 70

As ferias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Art. 70 da Lei 5.774 /1971