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Artigo 66 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 66

Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.

Parágrafo único

A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião da transferência para a reserva remunerada por ingresso no magistério, se fôr o caso, é regulada por lei específica da respectiva Fôrça.

Art. 66 da Lei 5.774 /1971