Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou ainda, por bravura e post-mortem.
§ 1º
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º
A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo êle o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.