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Artigo 64 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 64

O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares a que êsses dispositivos se referem.

§ 1º

O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere êste artigo, é atribuição de cada um dos Ministérios Militares.

§ 2º

A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 64 da Lei 5.774 /1971