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Artigo 60 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 60

O valor do sôldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II do artigo 54 dêste Estatuto.

Art. 60 da Lei 5.774 /1971