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Artigo 58 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 58

O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos militares, será concedido ao militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

Art. 58 da Lei 5.774 /1971