Artigo 57, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A remuneração dos militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º
Os militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a
mensalmente:
I
vencimentos, compreendendo sôldo e gratificações; e
II
indenizações;
b
eventuamente, outras indenizações; e
c
em campanha:
I
gratificação de campanha; e
II
abono de campanha.
§ 2º
Os militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a
mensalmente:
I
proventos, compreendendo sôldo ou quotas de sôldo, gratificações e indenização incorporável; e
II
adicional de inatividade; e
b
eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º
Os militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.