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Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 57

A remuneração dos militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.

§ 1º

Os militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a

mensalmente:

I

vencimentos, compreendendo sôldo e gratificações; e

II

indenizações;

b

eventuamente, outras indenizações; e

c

em campanha:

I

gratificação de campanha; e

II

abono de campanha.

§ 2º

Os militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a

mensalmente:

I

proventos, compreendendo sôldo ou quotas de sôldo, gratificações e indenização incorporável; e

II

adicional de inatividade; e

b

eventualmente: auxílio-invalidez.

§ 3º

Os militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Art. 57, §1º, I da Lei 5.774 /1971