Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação específica de cada Fôrça Armada.
§ 1º
O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a
em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 2º
O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º
O militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.