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Artigo 54, Inciso I da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 54

São direitos dos militares:

I

garantia da patente em tôda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos têrmos da Constituição;

II

a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e

III

nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a

a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b

o uso das designações hierárquicas;

c

a ocupação de cargo correspondente ao pôsto ou à graduação;

d

a percepção de remuneração;

e

outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos militares;

f

a constituição de pensão militar;

g

a promoção;

h

a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i

as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j

a demissão e o licenciamento voluntários;

l

o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aquêles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquêle porte, e

m

o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Fôrça Armada.

Parágrafo único

A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

a

o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto imediato, se em sua Fôrça existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro, Corpo, Arma ou Serviço. Se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de sua fôrça, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o sôldo de seu próprio pôsto acrescido de 20% (vinte por cento);

b

os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto de segundo-tenente, desde que contem mas de 30 (trinta) anos de serviço; e

c

as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Art. 54, I da Lei 5.774 /1971