Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º
O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º
O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Fôrças Armadas.
§ 3º
Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Fôrças Armadas.
§ 4º
O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.