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Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 53

O Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.

§ 1º

O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2º

O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Fôrças Armadas.

§ 3º

Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Fôrças Armadas.

§ 4º

O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.

Art. 53, §3º da Lei 5.774 /1971