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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 52

O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º

O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automàticamente ou a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em lei específica.

§ 2º

Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a tribunal especial, em tempo de guerra, julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.

§ 3º

O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.

Art. 52, §2º da Lei 5.774 /1971