Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º
O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automàticamente ou a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º
Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a tribunal especial, em tempo de guerra, julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º
O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.