Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas a amplitude e à aplicação das penas disciplinares à classificação do comportamento militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º
As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º
À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.