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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 51

Os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas a amplitude e à aplicação das penas disciplinares à classificação do comportamento militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º

As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

§ 2º

À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

Art. 51, §2º da Lei 5.774 /1971