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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 48

O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a êle inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º

São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a

o Presidente da República;

b

os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; e

c

os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específicas de cada Fôrça Armada.

§ 2º

O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 48, §1º da Lei 5.774 /1971