Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a êle inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º
São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a
o Presidente da República;
b
os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; e
c
os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específicas de cada Fôrça Armada.
§ 2º
O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.