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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 46

A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação específicas.

§ 1º

A violação dos preceitos da ética militar é tão mais grave quanto mais elevado fôr o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º

No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.

Art. 46, §2º da Lei 5.774 /1971