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Artigo 43 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 43

Os marinheiros-recrutas, recrutas, soldados-recrutas e soldados de 2ª classe constituem os elementos incorporados às Fôrças Armadas para a prestação do serviço militar inicial.

Art. 43 da Lei 5.774 /1971