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Artigo 37 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 37

O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira e na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Fôrças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Fôrças Armadas.

§ 1º

O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado nos estabelecimentos de formação, sendo o cerimonial de acôrdo com os regulamentos daqueles estabelecimentos de ensino.

§ 2º

O compromisso como oficial, quando houver, será regulado em cada Fôrça Armada, de acôrdo com suas peculiaridades.

Art. 37 da Lei 5.774 /1971