Artigo 37 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971
Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira e na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Fôrças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Fôrças Armadas.
§ 1º
O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado nos estabelecimentos de formação, sendo o cerimonial de acôrdo com os regulamentos daqueles estabelecimentos de ensino.
§ 2º
O compromisso como oficial, quando houver, será regulado em cada Fôrça Armada, de acôrdo com suas peculiaridades.