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Artigo 34 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

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Art. 34

Os Ministros Militares poderão determinar aos militares da ativa da respectiva Fôrça que, no interêsse da salvaguarda da dignidade dos mesmos informem sôbre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

Art. 34 da Lei 5.774 /1971